DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que concedeu parcia… — CC CC 220718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar formulado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - para determinar a suspensão de atos executórios nos autos da Execução Fiscal nº 5012745-20.2021.4.02.5101, em curso perante o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
- Ao final, requer a revogação da liminar e o não conhecimento/extinção do conflito de competência.
- Subsidiariamente, pede seja reconhecida a competência da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal para prosseguir com os atos constritivos, preservando-se apenas a cooperação com o juízo da recuperação quanto aos bens efetivamente essenciais.
- A partir das novas disposições trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu [trecho intermediário suprimido] de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido" (CC nº 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021 - grifou-se) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar formulado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - para determinar a suspensão de atos executórios nos autos da Execução Fiscal nº 5012745-20.2021.4.02.5101, em curso perante o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 223-239), a agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos para a configuração do conflito de competência, visto que não há decisões atuais e concretamente conflitantes entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução fiscal, considerando que a última decisão do juízo recuperacional é de 2021, enquanto os atos constritivos da execução fiscal são de 2025, inexistindo manifestação posterior do juízo universal sobre a essencialidade dos bens atingidos; b) a decisão liminar se baseou em precedentes anteriores à reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, especialmente antes da inclusão do § 7º-B ao art. 6º da nº Lei 11.101/2005; c) a jurisprudência atual do STJ, firmada à luz da nova disposição legal, reconhece que compete ao juízo da execução fiscal praticar atos constritivos e expropriatórios, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle posterior da essencialidade dos bens de capital indispensáveis à atividade empresarial; d) o juízo da execução fiscal não invadiu a competência do juízo da recuperação, pois a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial, de modo que somente haveria conflito se o juízo da execução resistisse em cumprir decisão concreta do juízo recuperacional que viesse a determinar a liberação ou substituição de bens, o que não ocorreu; e) grande parte das constrições foi determinada contra pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo por redirecionamento da execução fiscal, que não integram o processo de recuperação judicial, e f) a empresa em recuperação não possui legitimidade para requerer a suspensão de atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros corresponsáveis.
Ao final, requer a revogação da liminar e o não conhecimento/extinção do conflito de competência. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a competência da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal para prosseguir com os atos constritivos, preservando-se apenas a cooperação com o juízo da recuperação quanto aos bens efetivamente essenciais.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à agravante.
A partir das novas disposições trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu
[trecho intermediário suprimido]
de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido" (CC nº 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021 - grifou-se)
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 215-217 (e-STJ) para, revogando a liminar anteriormente deferida, não conhecer do conflito de competência.
Comunique-se aos Juízos suscitados, com urgência, ficando desde já dispensados de apresentar as informações anteriormente requeridas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.