ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2207130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Recurso especial não conhecido. tráfico de drogas e porte de arma de fogo. agravo desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 835868/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 2/4/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 7/4/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. tráfico de drogas e porte de arma de fogo. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de cerceamento de defesa, nulidade das provas obtidas em buscas, insuficiência de provas para condenação e a indevida dosimetria da pena.
3. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes criminais do recorrente.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido, mas a decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o juízo monocrático.
5. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos paradigmas.
6. A decisão de indeferimento de provas foi considerada válida, pois a defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas ou o prejuízo concreto ao direito de defesa.
7. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares, com base em justa causa e evidenciada pela demonstração de fundada suspeita e autorização do morador, conforme jurisprudência do STJ.
8. A condenação foi mantida com base em provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não cabendo reexame fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do recorrente, não sendo aplicável o direito ao esquecimento.
10. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido
[trecho intermediário suprimido]
reincidência e maus antecedentes do réu, que indicam continuidade na prática delitiva.
3. Pena-base corretamente exasperada em 1/6, pela negativação dos antecedentes.
4. Afastamento da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação do regime fechado e indeferimento da substituição da pena justificados pelos antecedentes e reincidência.5. Ordem denegada.
(HC 835868/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 2/4/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 7/4/2025).
Devido à consonância do entendimento do Tribunal de origem quanto aos pontos suscitados em relação à jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, o óbice disposto na Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.