DECISÃO Na origem trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública aforada pelo Minis… — REsp REsp 2207118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra na qual se objetiva o recebimento do valor de R$ 376.313,69.
- Na sentença, extingui-se o feito ante a existência de prescrição.
- No Tribunal a quo, a sentença foi cassada e determinou-se o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença.
- O valor da causa foi fixado em R$ 376.313,69 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10880, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra na qual se objetiva o recebimento do valor de R$ 376.313,69. Na sentença, extingui-se o feito ante a existência de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada e determinou-se o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 376.313,69 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos).
O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, FUNDADA EM ILÍCITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTOR. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. .. - NÃO É CABÍVEL A REDISCUSSÃO, NA FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA, DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO E COBERTA PELA COISA JULGADA. DO .. - HIPÓTESE NA QUAL, AFASTADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR FORÇA DO ART. 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO É POSSÍVEL DELIBERAR QUANTO À INCIDÊNCIA DO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR OFENSA À COISA JULGADA. DE
O acórdão recorrido tratou de uma Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de sucessores de Antônio Chequer, ex-prefeito do Município de Viçosa, e outros agentes políticos, devido a irregularidades na prestação de contas do exercício de 1990. A controvérsia central envolveu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e a caracterização de atos de improbidade administrativa.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus e pelo Ministério Público, mantendo a sentença que condenou os sucessores de Antônio Chequer a restituir valores ao Município de Viçosa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora (fls. 89-111). A relatora, Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, rejeitou a preliminar de prescrição, fundamentando-se no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (fls. 92-93). A decisão foi corroborada por precedentes do STF e do STJ, que reforçam a imprescritibilidade em casos de danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa (fls. 93-98).
No mérito, a relatora destacou que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da Súmula do STJ, segundo os quais: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.