ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
- A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento pessoal do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Nulidade. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento pessoal do agravante.
2. A decisão recorrida considerou que, embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, a condenação do agravante foi fundamentada em outras provas robustas, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e elementos probatórios corroborados por testemunhos e documentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal do agravante, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, compromete a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e robustas que sustentam o decreto condenatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, especialmente das provas produzidas em juízo.
5. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo o depoimento da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e outros elementos que corroboram a autoria e materialidade do delito.
6. A negativa de autoria apresentada pelos acusados foi considerada isolada e contraditória em relação aos elementos probatórios constantes nos autos, que confirmam a participação dos denunciados no crime.
7. A alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal não é suficiente para invalidar a condenação, pois esta se fundamenta em provas independentes e robustas, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pela decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
, D Je de ; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro14/5/2024 20/5/2024 Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em , D Je de ; AgRg nos E Dcl no25/5/2021 4/6/2021 R Esp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.6.2024, DJe de 27.6.2024)"
Está absolutamente claro que, embora o reconhecimento do agravante Gabriel não tenha sido feito em conformidade com a lei, a condenação dele mantém-se hígida porque fundada também em outras provas.
De nada adianta, portanto, a defesa do agravante bater-se pelo reconhecimento da invalidade do referido reconhecimento, como se isso fosse levar à absolvição dele, pois não foi isso que constou do acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça e nem da decisão recorrida.
Haver ou não provas suficientes para justificar a condenação é matéria que fica sujeita à limitação imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.