DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAYAN LOPES… — RHC RHC 220708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAYAN LOPES SANCHEZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n.
- Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 121, § 2º, incisos I e IV, artigo 180, caput, ambos do Código Penal e artigo 2º, da Lei n.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.
- Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAYAN LOPES SANCHEZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n. 1016092-82.2025.8.11.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 121, § 2º, incisos I e IV, artigo 180, caput, ambos do Código Penal e artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 114/116).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 167):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, receptação e participação em organização criminosa. Alega-se ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussões consistem em analisar: (i) se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual; e (ii) se há ausência de contemporaneidade na prisão ou excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, com base em indícios de autoria, gravidade da conduta (execução sumária da vítima com dissimulação e premeditação) e risco de reiteração delitiva, agravado pela condição de reincidente, uma vez que o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto à época dos fatos. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os fundamentos da prisão permanecem válidos. O excesso de prazo é justificado pela complexidade da causa, pluralidade de réus e necessidade de diligências processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentos concretos e individualizados, ainda que reiterados, desde que atuais e vinculados à gravidade do delito e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à atualidade dos seus fundamentos, não à data do fato criminoso. 3. A pluralidade de réus e a complexidade da instrução podem justificar a dilação processual sem configurar excesso de prazo."
Na
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.