DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CJP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRON… — AREsp AREsp 2207043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CJP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITOS JUDICIAIS E PRECATORIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão judicial que estabeleceu exigência para fins de homologação de cessão de crédito relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, em ação previdenciária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9166
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CJP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITOS JUDICIAIS E PRECATORIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 57-61):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUMENTO PÚBLICO. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão judicial que estabeleceu exigência para fins de homologação de cessão de crédito relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, em ação previdenciária.
1. Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento, em sede de recursos repetitivos e de forma vinculante, no sentido de que o cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e que seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório.
2. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 92-97).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação dos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil à hipótese.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil, sustentando que é possível a cessão de crédito por instrumento particular desde que observadas as solenidades legais, de modo que a exigência de escritura pública pela Corte local seria indevida; afirma, ainda, que o instrumento particular juntado atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da cessão de créditos de honorários advocatícios por escritura particular.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 144-151).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-156), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 185-195).
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, não há falar
[trecho intermediário suprimido]
da apresentação do cálculo final.
4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros.
5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária.
(EREsp n. 1.178.915/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.