ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2207002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Pedido de reconsideração formulado contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve o indeferimento de pedido liminar.
- O requerente busca a suspensão da ordem de prisão expedida pelo juízo de origem, alegando que o julgamento vindouro de recurso especial interposto por outro réu pode lhe trazer consequências jurídicas favoráveis.
Resultado indicado
632/633, o requerente já interpôs regimental deste decisório, que já foi julgado e desprovido, consoante se destacou.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve o indeferimento de pedido liminar. O requerente busca a suspensão da ordem de prisão expedida pelo juízo de origem, alegando que o julgamento vindouro de recurso especial interposto por outro réu pode lhe trazer consequências jurídicas favoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, na ausência de previsão legal ou regimental.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração contra acórdão é manifestamente incabível, devido à ausência de previsão legal ou regimental.
4. O cumprimento da ordem de prisão está apoiado em condenação definitiva, e o pedido de afastamento do trânsito em julgado para impedir a prisão não encontra respaldo na identidade fático-processual entre os réus.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração contra acórdão é incabível na ausência de previsão legal ou regimental".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1 6.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUCAS VIODRES DO PRADO em desfavor do acórdão proferido no agravo regimental que manteve o indeferimento do pedido liminar.
O requerente sustenta que embora tenha havido a interposição de recurso especial pelo outro réu do processo originário, e não propriamente por si, o julgamento vindouro pode lhe trazer consequências jurídicas favoráveis. Salienta que o pedido de extensão se baseia no princípio de isonomia que deve ser aplicado a todos os acusados que integram a mesma relação jurídico-processual, caso dos autos.
Requer a suspensão da ordem de prisão já expedida pelo juízo de origem.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Inadmissibilidade. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra
[trecho intermediário suprimido]
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ainda que se cogite que o agravo regimental foi interposto contra a decisão monocrática de fls. 632/633, o requerente já interpôs regimental deste decisório, que já foi julgado e desprovido, consoante se destacou. Isso porque não houve qualquer ordem deferida em relação ao corréu e também não se vislumbrou, in limine, a presença de pressuposto autorizativo da concessão do pedido de tutela de urgência.
O cumprimento da ordem de prisão determinada em desfavor do ora agravante está apoiado em condenação definitiva. Como o pleito é de afastamento do trânsito em julgado para impedir a sua prisão, a identidade fático processual que se busca entre os réus é sim o trânsito em julgado, inocorrente na hipótese.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.