ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2206967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA CORTE LOCAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O SANEAMENTO DOS VÍCIOS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10671, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA CORTE LOCAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O SANEAMENTO DOS VÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
1.1 Inequívoco o erro de premissa de julgamento sobre o qual analisado o caso com a violação à coisa julgada formada no REsp nº 1.196.951/PI, motivo pelo qual deve o feito retornar ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados pela financeira e se manifeste acerca dos valores pretendidos pela exequente com base no título judicial transitado em julgado (Resp nº 1.196.951/PI).
2. Relativamente aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ apontados pela ora agravante como violados, é inegável que o mérito do reclamo não fora analisado, tendo sido acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a prejudicialidade das demais questões aventadas no recurso. O acolhimento da negativa de prestação jurisdicional não demandou qualquer investigação ou reexame de fatos e provas, mas apenas do caderno processual com as peças processuais e julgados proferidos.
3. Tendo o recurso especial impugnado todos os fundamentos do Tribunal a quo, não há espaço para a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS DUREINO S/A E OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 2092-2107, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo da financeira BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar parcial provimento ao reclamo para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1595-1611) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proferido um novo julgamento, suprindo as
[trecho intermediário suprimido]
pretendidos pela financeira no tocante aos encargos financeiros/remuneratórios incidentes ao título executivo judicial, manifestando-se, também, por decorrência lógica, acerca de outras questões colocadas em discussão na presente demanda, absolutamente atreladas, como as consequências da repetição de indébito (possibilidade de incidência da sanção prevista no artigo 940 do CC), verba honorária, encargos de mora.
Desta forma, considerando a negativa de prestação jurisdicional, bem ainda o inequívoco erro de premissa de julgamento sobre o qual analisado o caso com a violação à coisa julgada formada no REsp nº 1.196.951/PI, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando não apenas as omissões apontadas mas deliberando, de maneira escorreita, acerca do impacto financeiro do quanto definido no título judicial transitado em julgado.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.