DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NELSON COSTA DOS SANTOS, com amparo nas alíneas "… — REsp REsp 2206952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NELSON COSTA DOS SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
- Não verificado vício de fundamentação ou cerceamento de defesa.
- Distinção com precedente vinculativo é questão que deve ser analisada no mérito.
Resultado indicado
Sucumbência invertida Recurso PROVIDO com determinação de expedição de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por NELSON COSTA DOS SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 542-553 e-STJ), assim ementado:
Apelação. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminares. Não cabimento. Não verificado vício de fundamentação ou cerceamento de defesa. Distinção com precedente vinculativo é questão que deve ser analisada no mérito. Mérito. Juros remuneratórios. Taxas fixadas em percentual superior à média de mercado. Acolhimento. Circunstância que, por si só, não autoriza o pleito revisional. Demais peculiaridades do caso concreto devem nortear, de igual modo, a apuração de eventuais abusividades. Ausência de irregularidades no contrato impugnado. Sentença reformada. Sucumbência invertida Recurso PROVIDO com determinação de expedição de ofício.
Nas razões do especial (fls. 556-564 e-STJ), o insurgente alega violação aos artigos 422 do CC e 51, inc. IV, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, arguindo a abusividade da taxa de juros pactuada, por superar a média de mercado.
Apresentadas contrarrazões (fls. 665-677 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 698-699 e-STJ).
É o relatório. Decide-se.
1. Este STJ fixou o entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia, de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura. No entanto, não obstante os juros remuneratórios dos contratos bancários não estejam limitados a 12% ao ano, é possível que as instâncias ordinárias identifiquem abusividade nesse encargo contratual, à luz do caso concreto. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de
[trecho intermediário suprimido]
instituição financeira, quanto aos aspectos elencados pela jurisprudência deste STJ, para justificar o patamar pactuado.
Não tendo havido tal análise, não há como aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, à luz dos parâmetros acima delineados.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do apelo, à luz dos parâmetros acima delineados.
Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial). Ademais, determinado novo julgamento, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.