ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VAL OR ATRIBUÍDO AO INCIDENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10655, 9594, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VAL OR ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE TAL QUANTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa atribuído ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na fixação dos honorários com base no valor da causa do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, para fixação dos honorários por apreciação equitativa, em virtude da peculiaridade do caso concreto.
3.Na ausência de valor expressamente declarado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, adota-se subsidiariamente o valor da execução a que está subordinado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO ROLLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (SOCIEDADE DE ADVOGADOS), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo provimento parcial do recurso especial interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (DNPT), fixando honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa atribuído ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS
[trecho intermediário suprimido]
- sem destaque no original)
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e acessória para possibilitar a satisfação de crédito quando há abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e seu caráter incidental faz com que o valor da causa guarde relação direta com o da execução originária
Assim, a fim de que se evitem percalços desnecessários na fase de cumprimento, convém acolher em parte os presentes embargos de declaração apenas para declarar que na ausência de valor expressamente declarado ao IDPJ, adota-se subsidiariamente o valor da execução a que está subordinado.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.