ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2206855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALDY MELLO DE ARAUJO E OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 115/STJ.
Os agravantes alegam que "que não se apontou, de forma específica e pormenorizada, qual vício deveria ser sanado, razão pela qual os recorrentes se limitaram a apresentar um novo substabelecimento. (..) Não se discute, assim, a importância da existência de requisitos formais de admissibilidade dos recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio; o que se afirma é que no eventual conflito entre a regularidade processual e a resolução de mérito de um determinado recurso, o segundo fator deve prevalecer. No caso em tela, o princípio da primazia na resolução do mérito recursal merece especial atenção, tendo em vista a natureza do acórdão paradigma, que foi julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cuja tese é de observância obrigatória em todos os juízos e tribunais, conforme inteligência do art. 927, III do CPC" (fl. 801).
Aduzem que "a efetivação do preceito em comento não se limita apenas às hipóteses previstas em lei ou nos regimentos internos dos tribunais, já que está previsto no art. 4º do CPC e possui plena aplicabilidade em qualquer situação em que se identifica um vício formal possível de ser sanado, de modo a aperfeiçoar a qualidade da prestação jurisdicional. (..) Nesse sentido, e em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito e da boa-fé objetiva, a parte recorrente vem juntar procuração
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 796).
Ocorre que os agravantes não impugnaram, especificamente, referido fundamento, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, confiram-se: PET no REsp n. 1.821.723/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no REsp n. 2.042.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.