DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDER GABRIEL KYCHARA … — RHC RHC 220675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDER GABRIEL KYCHARA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, referente ao julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo em 19 de março de 2025.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Além disso, a [trecho intermediário suprimido] Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDER GABRIEL KYCHARA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, referente ao julgamento do HC n. 50039460-02.2025.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo em 19 de março de 2025. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da realização da audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem (fls. 63-76).
Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 123-129).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais e passo à análise do mérito.
A tese sustentada no recurso é a falta de fundamentação idônea para sustentar a prisão preventiva do recorrente. É a mesma tese que fora sustentada por ocasião da impetração do habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra a decisão do juízo de primeiro grau.
No entanto, ela não merece prosperar porque há fundamentação adequada no referido acórdão. Diferentemente do que sustenta a Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fundamentou a decisão de modo concreto, ou seja, atentando-se aos detalhes fáticos deste caso específico, como se infere da leitura dos seguintes trechos do acórdão:
"No que tange ao periculum libertatis, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade demonstrada pelo paciente. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (ecstasy, crack e maconha, com parte fracionada para venda) indicam a intenção de atender diferentes públicos, potencializando o dano à saúde pública. A quantia de R$873,50 em espécie sugere habitualidade no tráfico, enquanto a posse de um revólver calibre .22LR com munições, além de um simulacro de arma de fogo, revela a predisposição do paciente para o uso de violência em atividades relacionadas ao comércio ilícito, como proteção do ponto de venda, cobrança de dívidas ou disputas com outros traficantes. Além disso, a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A condição de policial civil do agravante justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/04/2025; STJ, AgRg no RHC 160.030/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/04/2022."
(AgRg no HC 1005212/MG, rel. Ministro Messod Azulay, 5a Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025, grifo não original)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.