DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NELSON DE ALMEIDA contr… — RHC RHC 220671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NELSON DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
- Alega que a decisão baseou-se em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o abalo à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NELSON DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa sustenta que a segregação processual do recorrente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Alega que a decisão baseou-se em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o abalo à ordem pública.
Afirma que o recorrente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que está extremamente debilitado por doença grave, conforme laudo médico.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do recorrente por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, que seja colocado em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Conforme consta da decisão recorrida, a prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 141- 145, grifei):
Extrai-se da inicial acusatória que:
"(..) no dia 05 de maio de 2025, por volta das 09h47min, na Rua Antônio de Souza Marcondes, em frente ao numeral 2401, centro, portanto em via pública, neste município e Comarca de Maracaju/MS, o denunciado NELSON DE ALMEIDA, ciente da ilicitude e reprovabilidade da conduta, agindo com a intenção de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na direção do veículo automotor Toyota Hillux SW4, cor prata, placas DZH-5438, atropelou a vítima Márcio Luiz de Oliveira Couto, causando- lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fls. 81/84, as quais foram a causa efetiva de sua morte. Infere-se que, na data dos fatos, por volta das 09h41min, a vítima Márcio Luiz de Oliveira Couto conduzia seu veículo Ford Ranger, de cor azul, pela Rua Antônio de Souza Marcondes, no sentido oeste-leste, quando passou pelo denunciado NELSON, que se encontrava no interior de seu veículo Toyota Hilux, de cor prata, DZH-5438, o qual estava estacionado na referida via pública, no sentido contrário, em frente ao estabelecimento comercial Auto Center Concept. Ao visualizar a vítima passando, o denunciado NELSON realizou uma conversão na via pública e passou a seguir a vítima. Pouco tempo depois,
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.