DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HECTOR YURI EMANUELLI BATISTA, para impugnar acórd… — REsp REsp 2206700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HECTOR YURI EMANUELLI BATISTA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, à razão mínima.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HECTOR YURI EMANUELLI BATISTA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, à razão mínima.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 226 do CPP, bem como invoca dissídio jurisprudencial.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de provas suficientes a avalizar o édito condenatório.
Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 181-182):
"Primeiramente, sinala-se que, realizado reconhecimento fotográfico na fase policial, a vítima e as testemunhas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito, conforme autos de reconhecimento por fotografia (evento 1, DOC6, 1.6 e 1.6). E esses reconhecimentos foram confirmados em juízo pelas testemunhas, que descreveram as características do autor do crime da mesma forma como relatadas na fase investigativa, em consonância com a estrutura física do acusado. Júlia e sua mãe disseram à polícia que reconheceram o assaltante "como sendo muito semelhante, com 70 a 80%" (evento 2, OUT2 e evento 2, OUT2). Em juízo, Julia voltou a dizer que o reconheceu com 70% de certeza, e Karen confirmou os termos do reconhecimento realizado na Delegacia. Houvesse apenas isso, até se admitira que a prova poderia ser insuficiente. No entanto, há também o reconhecimento feito por Dienifer, que disse que reconheceu o réu "sem sombra de dúvidas e com absoluta convicção" (evento 2, OUT2). Esse reconhecimento, ainda que não tenha sido confirmado em juízo, pois Dienifer não foi inquirida, não pode ser desconsiderado, inclusive porque foi corroborado pelos reconhecimentos realizado pela testemunha - que estava no interior do carro com a vítima no momento da abordagem -, e pela genitora de Julia, que acompanhou toda a ação a alguns metros de distância, bem como pelos demais elementos informados no relatório de investigação que instruiu a representação pela prisão
[trecho intermediário suprimido]
1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024).
Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.