DECISÃO CELSO RENAN NUNES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal… — RHC RHC 220667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELSO RENAN NUNES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Depreende-se dos autos que, em 28/4/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos: Da análise dos autos, se verifica que os policiais rodoviários federais atuantes no flagrante mencionaram que estavam em patrulhamento e receberam informação de acompanhamento tático.
- Visualizado o veículo conduzido pelo custodiado, foi dada ordem de parada e emitidos os sinais sonoros de abordagem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CELSO RENAN NUNES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0047785-63.2025.8.16.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 28/4/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:
Da análise dos autos, se verifica que os policiais rodoviários federais atuantes no flagrante mencionaram que estavam em patrulhamento e receberam informação de acompanhamento tático. Visualizado o veículo conduzido pelo custodiado, foi dada ordem de parada e emitidos os sinais sonoros de abordagem. Desobedecendo a ordem de parada, o flagranteado empreendeu fuga por cerca de trinta e cinco quilômetros, oferecendo perigo iminente aos usuários da via, eis que dirigiu em alta velocidade e transitou na contramão. O autuado acessou estrada de área rural onde trafegou por mais dez quilômetros, momento em que abandonou o veículo e seguiu fuga a pé. No veículo conduzido pelo autuado foram encontrados mais de oitenta quilos de cocaína. O autuado confessou o transporte da substância, indicando que receberia cerca de oito mil reais para conduzir o veículo.
2. Nestes moldes, extrai-se dos autos que a materialidade delitiva do crime restou demonstrada pelos elementos de informação constantes do mov. 1.1/20 e que os indícios de autoria recaem sobre o autuado. 3. Depreende-se ainda que o decreto prisional é medida que se impõe ao custodiado com vistas a garantir a ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente porque a soltura do autuado representa verdadeiro risco à sociedade e à saúde pública, dado o seu papel de distribuição na cadeia do tráfico de drogas. 4. A exposição e venda de tais entorpecentes à população certamente fomenta inúmeros outros crimes, formando uma verdadeira cadeia criminosa que assola a população de bem, cabendo ao poder público adotar fortes medidas de enfrentamento. 5. No caso em apreço, expressiva quantia de cocaína foi apreendida nos autos, reconhecido potencial deletério à saúde Exemplificativamente, ésubstância com . possível fazer um cigarro de maconha com poucos gramas, enquanto uma dose de cocaína demanda menos de 1 (um) grama. A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram estudo elaborado, em 2014, pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre
[trecho intermediário suprimido]
prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendida - "mais de 80kg de cocaína" - e pela "fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros".
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas ou de substituição por prisão domiciliar.
Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.