ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja provido o agravo, que esta Egrégia Turma conceda a ordem de Habeas Corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez qu e a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GILBERTO LIMA DO AMARAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 892-901).
Sustenta a parte agravante que a questão não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de um critério utilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e chancelado pela decisão agravada.
Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito do Recurso Especial. Subsidiariamente, caso não seja provido o agravo, que esta Egrégia Turma conceda a ordem de Habeas Corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a análise da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 922-926).
É o
[trecho intermediário suprimido]
forma, pela ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, inclusive porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019), o que não vislumbro no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.