DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, em face da decisão de… — REsp REsp 2206663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, em face da decisão de fls.
- 392-394, desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
- Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega que indicou expressamente os dispositivos supostamente violados pelo Tribunal de origem, quais sejam os arts.
- 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10445, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, em face da decisão de fls. 392-394, desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega que indicou expressamente os dispositivos supostamente violados pelo Tribunal de origem, quais sejam os arts. 485, IV e § 3º, do CPC e 1.784 do CC.
Não foi apresentada impugnação (fl. 413).
É o relatório. Decido.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na espécie, a parte possui razão.
Compulsando os autos, verifica-se que foram indicados os dispositivos de lei federal aos quais se alega violação, devendo ser afastada a incidência da Súmula 284/STF.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, reconhecendo omissão na decisão embargada e passo a nova análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGAMENTO CONJUNTO - ART. 55 DO CPC/15 e ART. 144, §2º DO REGIMENTO INTERNO TJE/PA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MATÉRIA DE MÉRITO. JUSTA POSSE ANTERIOR DA EMBARGANTE E DO RÉU COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. MERA DETENÇÃO DO AUTOR DA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. DEMANDA POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIROS MANTIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DE MIGUEL FERREIRA DA SILVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ELIELSON DA COSTA SILVA PROVIDA." (Fl. 178)
Os primeiros embargos de declaração opostos por MIGUEL FERREIRA DA SILVA foram acolhidos com efeito modificativo, para reconhecer a intempestividade da apelação apresentada pela parte contrária, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EFEITO INFRINGENTE DO RECURSO.
1. A tempestividade é matéria de ordem pública declarável de ofício pelo Tribunal.
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito infringente, a fim de declarar a intempestividade do recurso de Apelação.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos." (Fl. 224).
Posteriormente, o Tribunal de origem chamou o feito à ordem para anular o acórdão anterior, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
DE CERTIDÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE - NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS (DATAS) SOBRE A TEMPESTIVIDADE - RESSALVA DO RELATOR.
- O STJ, com minhas reservas, entende que certidão cartorária de tempestividade, decisão de admissibilidade da origem e ausência de impugnação da parte contrária não elidem a falta de legibilidade do protocolo de interposição do recurso especial, pois tais elementos não vinculam esta Corte e nem dão certeza da tempestividade recursal."
(EDcl no AgRg no Ag n. 828.826/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2007, DJ de 8/10/2007, p. 265.)
Consequentemente, fica prejudicada a análise das demais questões meritórias trazidas no recurso, tendo em vista o reconhecimento da intempestividade da interposição do recurso de apelação da parte ora recorrida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.