ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por G. R. J. M. (G.) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998
2. Recurso especial conhecido e provido.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão que afastou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear as órteses necessárias ao tratamento da menor contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da legislação consumerista, além de desconsiderar a função social do contrato de saúde. A agravante argumenta que a interpretação restritiva do contrato, que exclui a cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico, ignora a finalidade essencial de garantir a integralidade da assistência médica, especialmente para menores necessitados de tratamento contínuo, e viola o direito fundamental à saúde.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Não se pode conhecer da irresignação.
O presente agravo interno foi interposto contra a decisão colegiada da colenda Terceira Turma, que, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte autora .
Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC, e 258 do RISTJ, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas, e
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Os julgados desta Corte também reputam manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Confira-se, por todos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.