DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante X-Lar Em… — CC CC 220662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante X-Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo como suscitados o Tribunal de Justiça do Amazonas e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Alega a suscitante que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao declarar a anulação dos atos de registro de imóvel (matriculado sob o n.
- 407, junto ao ao 5º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Manaus), posteriores à consolidação da propriedade pelo Banco Bradesco, teria violado o artigo 47 do CPC, que estabelece a competência absoluta do forum rei sitae, usurpando, assim, a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
- Considerando o risco de decisões conflitantes e o alegado erro na condução do processo por violação do artigo 47 do CPC, estar-se-ia diante de iminente dano irreparável, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo estaria na iminência de executar ordem sobre imóvel situado fora de sua jurisdição.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante X-Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo como suscitados o Tribunal de Justiça do Amazonas e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alega a suscitante que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao declarar a anulação dos atos de registro de imóvel (matriculado sob o n. 407, junto ao ao 5º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Manaus), posteriores à consolidação da propriedade pelo Banco Bradesco, teria violado o artigo 47 do CPC, que estabelece a competência absoluta do forum rei sitae, usurpando, assim, a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Considerando o risco de decisões conflitantes e o alegado erro na condução do processo por violação do artigo 47 do CPC, estar-se-ia diante de iminente dano irreparável, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo estaria na iminência de executar ordem sobre imóvel situado fora de sua jurisdição.
Requer a suscitante, com base no art. 955 do CPC: a) a suspensão do processo n. 1017415-25.2023.8.26.0405, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, e do Recurso Especial n. 3.064.810/SP; e b) a designação do Tribunal de Justiça do Amazonas para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no âmbito dos autos do processo n. 0625161-69.2023.8.04.0001.
É o relatório.
Decido.
A liminar não deve ser concedida.
Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa. Deve haver, portanto, juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, o que não foi feito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. SENTENÇA COM DECISÃO DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe a este Tribunal Superior, em sede de conflito de competência, cuja
[trecho intermediário suprimido]
da recuperanda.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.
4. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 199.885/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
No presente caso, a suscitante juntou decisão de apenas um juízo suscitado, o do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitando-se a alegar que o julgado teria usurpado a competência absoluta do Tribunal de Justiça do Amazonas, o que é insuficiente para se configurar o conflito de competência. Consoante firme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, inviável o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.