DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AILTON LINS FARIA fundamentado, exclusivamente, na … — REsp REsp 2206609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AILTON LINS FARIA fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: indenizatória, ajuizada por ALTON LINS DE FARIA em face de ADEMIR FERREIRA PINTO ME.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AILTON LINS DE FARIA, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 10441, 10435, 10671, 13407
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AILTON LINS FARIA fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória, ajuizada por ALTON LINS DE FARIA em face de ADEMIR FERREIRA PINTO ME.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por AILTON LINS DE FARIA, nos termos da seguinte ementa (fl. 437 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REBOQUE DE "MOTORHOME" TOMBADO - INCÊNDIO DURANTE ATUAÇÃO DO GUINCHO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO - INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -A QUO, ART. 6º, VIII DO CDC - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - . RECURSO DESPROVIDO
Para a inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas afirmações.
Estando ausentes os requisitos previstos no art. 6º, inc. VIII, do CDC, deve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova ser mantida.
Embargos de declaração: opostos por AILTON LINS DE FARIA, foram rejeitados (fls. 487-490 e-STJ).
Recurso especial: alega violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, art. 14, § 3º, do CPC, além da divergência jurisprudencial.
Defende, além da negativa de prestação jurisdicional, que a inversão do ônus da prova em demanda ajuizada por consumidor é automática, pressuposta a vulnerabilidade do demandante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da falta de verossimilhança da alegação do consumidor, para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Da aplicação da Súmula 568/STJ
O entendimento dominante nesta Corte Superior acerca do tema relativo à "inversão do ônus da prova" é no
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.