DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta… — EREsp EREsp 2206604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se a indenização prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa, em razão do caráter protelatório da pretensão. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 958 ):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº284/STF. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada do contrato.
2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. A interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a aplicação do art. 603 aos contratos entre pessoas naturais, permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas.
4. A indenização prevista no art. 603 do Código Civil visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão expressa em contrato.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indicou como paradigmático o acórdão do REsp 711.972/RJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da leitura dos arts. 1.217, 1.221, 1.225, 1.226 e 1.229 do Código Civil/1916, que tratam da locação de serviços, percebe-se que, tal como disciplinado o instituto, seu objeto é o serviço prestado por pessoa física contratada, como locador.
2. Sendo assim, não se pode reconhecer que preceito legal sobre aquela locação, no caso o art. 1.228 da Lei Civil de 1916, tenha aplicação obrigatória ou automática a contrato de locação de serviços por terceirização, envolvendo duas pessoas jurídicas, máxime quando inexiste cláusula contratual assim dispondo expressamente.
3. Recurso especial a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
impede a constatação de divergência jurisprudencial.
4. É manifesto o caráter infringente e protelatório da pretensão, uma vez que o recurso foi utilizado como sucedâneo recursal e não com o intuito de sanar divergência jurisprudencial, com evidente espírito de emulação.
5. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa, em razão do caráter protelatório da pretensão.
(AgInt nos EAREsp n. 1.041.310/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.