ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. EXTENSA PLANTAÇÃO DE MACONHA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tipificados nos arts. 33, § 1º, III, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e os indícios suficientes de autoria.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau indicou satisfatoriamente os indícios suficientes de autoria e justificou a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.
4. A gravidade dos fatos apurados, diante da grande extensão de plantação ilegal de maconha (mais de 15 mil pés em área estimada de 20 hectares) e da existência de estrutura sofisticada e organizada na empreitada criminosa (uso de sistema de irrigação oriundo da produção de energia solar e de fertilizantes em época de pública e reconhecida estiagem), indicam a imprescindibilidade de acautelar a ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública está ameaçada com a intensa atividade criminosa do grupo.
6. O pedido de prisão domiciliar dos agravantes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e a necessidade de assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865 /RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, anote-se que o pedido de prisão domiciliar dos recorrentes Adailton e José Macilon, em razão de serem portadores de doenças graves, não foi objeto de exame no acórdão impugnada, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.