DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REGINA MARTINS DE MELLO FERREIRA CASTRO contra acó… — REsp REsp 2206553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REGINA MARTINS DE MELLO FERREIRA CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelação de Regina Martins de Mello Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração da servidora devido à sua reprovação em avaliação do estágio probatório para o cargo de técnico administrativo da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), ID.
- A apelante alega a nulidade da comissão de avaliação do estágio probatório por não ter sido composta por membros do SINTUFEPE UFRPE, haja vista que o servidor público, Fernando Antônio Revoredo Leite, não mais representava o sindicato de acordo com os documentos de IDs.
- 4058300.14544595, 4058300.14544596 e 4058300.13077443.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12882
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por REGINA MARTINS DE MELLO FERREIRA CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 822- 841):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. LEGALIDADE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação de Regina Martins de Mello Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de exoneração da servidora devido à sua reprovação em avaliação do estágio probatório para o cargo de técnico administrativo da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), ID. 4058300.12543554.
2. A apelante alega a nulidade da comissão de avaliação do estágio probatório por não ter sido composta por membros do SINTUFEPE UFRPE, haja vista que o servidor público, Fernando Antônio Revoredo Leite, não mais representava o sindicato de acordo com os documentos de IDs. 4058300.14544595, 4058300.14544596 e 4058300.13077443.
3. Defende que o Poder Judiciário deve intervir para assegurar a legalidade dos atos administrativos, afirmando que inexistem provas de que a sua exoneração decorreu da falta de assiduidade, produtividade e disciplina, conforme comprovado em audiência. Afirma que o ato de exoneração não foi precedido do exercício do contraditório e ampla defesa. Requer o reconhecimento da prática de assédio moral com a condenação da instituição de ensino ao pagamento de danos morais.
..
9. Em 16/04/2018, a apelante foi avaliada pelo chefe imediato do departamento de biologia, Reginaldo de Carvalho, recebendo a pontuação de 4,96 e a sugestão de realização de cursos para motivar a sua atuação no serviço público. Destacou-se a falta de motivação, criatividade e disposição da servidora no trabalho, que podem ser ocasionados devido a sua dedicação integral ao curso de medicina.
10. A média geral obtida na primeira avaliação, equivale ao somatório da pontuação obtidas nas avaliações do departamento de química (3,68) e do departamento de biologia (4,96) divididas por 2, resultando na pontuação de 4.32.
11. No recurso administrativo contra a avaliação realizada por Cristiano Marcelino Júnior (chefe imediato do departamento de química), o avaliador apresentou as seguintes justificativas para a baixa pontuação atribuída a servidora:
(..) O fato de cursar medicina nos turnos da manhã e da tarde dificultou o bom cumprimento dos aspectos relativos a assiduidade e capacidade de iniciativa, durante o período em que esteve na sala de informática e apoio didático, setores que
[trecho intermediário suprimido]
489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não comprovação de perseguição ou má vontade da chefia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 693 e 827) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.