DECISÃO Vistos — REsp REsp 2206540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CLINICA BOM JESUS ITAJAI LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
- NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
90 e 487, III, a, do CPC - Reconhecido administrativamente o pedido da ação, deve o processo ser extinto com resolução de mérito, devendo o ente arcar com as despesas processuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10391, 10386
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLINICA BOM JESUS ITAJAI LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 831e):
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. LAPSO TEMPORAL A CONTAR DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 865e):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PARTE INDUZIDA A ERRO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. PRIMAZIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DA APELAÇÃO. LICITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO, QUE PRODUZIU SEUS EFEITOS. CONTRATO CUMPRIDO. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU ATENDER AOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.026, § 2º do CPC - Deve-se afastar a incidência da multa, porquanto o recurso de embargos de declaração não possui conteúdo protelatório, não configurando abuso no direito de recorrer.
ii) Arts. 90 e 487, III, a, do CPC - Reconhecido administrativamente o pedido da ação, deve o processo ser extinto com resolução de mérito, devendo o ente arcar com as despesas processuais.
Com contrarrazões (fls. 886-906e), o recurso foi admitido (fls. 925-926e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 939-943e pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento, tão somente, para o afastamento da multa disciplinada no art. 1026 do CPC.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:
i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário
[trecho intermediário suprimido]
DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(..)
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
(..)
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa estampada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.