DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS E… — RHC RHC 220647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), sendo decretada a prisão preventiva do réu na sentença condenatória.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no julgamento do HC n. 0754897-85.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), sendo decretada a prisão preventiva do réu na sentença condenatória.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus em que se alega ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, inexistência de requerimento do Ministério Público e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, com base em fatos supervenientes e na alegada periculosidade concreta do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o sentenciado tenha respondido a instrução solto, o juiz de origem apontou a existência de fatos novos que justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP, tendo em vista que o acusado voltou a reiterar na prática do tráfico de drogas após os fatos que ensejaram a abertura da ação penal de origem, inclusive tendo sofrido condenação definitiva nos autos de nº 0005582-10.2019.8.18.0140.
4. A renitência delitiva do paciente compromete as suas condições pessoais e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
5. De acordo com o entendimento do STJ seguido por esta Câmara Criminal, "A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto", o que foi assegurado no édito condenatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." (fls. 1.142/1.143)
No presente recurso, a defesa alega incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a custódia cautelar.
Aduz ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".
(AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.