DECISÃO MELQUISEDEQUE DA SILVA GOMES acusado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangiment… — RHC RHC 220646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MELQUISEDEQUE DA SILVA GOMES acusado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- Nas razões deste recurso, a defesa afirma não estarem presentes os requisitos do art.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
MELQUISEDEQUE DA SILVA GOMES acusado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Nas razões deste recurso, a defesa afirma não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a soltura do recorrente.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva e do acórdão impugnado a existência de indicação não só da gravidade concreta da conduta, revelada modus operandi consistente na prática do delito com rompimento de obstáculo para a subtração de objetos de alto valor, mas também pela possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos conclusivamente (fl. 16, grifei):
Destaque se ainda que o autuado possui uma extensa ficha criminal, respondendo por diversos crimes em varias cidades do Estado do Piauí e ainda no Estado do Maranhão, restando evidente a sua conduta para o crime. Relevante considerar ainda que não só a liberdade do autuado põe em risco da ordem pública, como também é necessário a decretação da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
A alegação da defesa de que o acusado é primário, possui residência e trabalho fixo, motivo elo qual requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares, não merece prosperar, pois conforme entendimento consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tais motivos não são suficientes para concessão da liberdade, vejamos (fl. 16, grifei).
A Corte local, por sua vez, assim denegou a ordem:
Na hipótese, na noite de 18 de dezembro de 2024, por volta das vinte e três horas, um estabelecimento denominado "Galeria do iPhone", situada em Queimada Nova/PI, teve a porta de vidro rompida e
[trecho intermediário suprimido]
cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.