DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANGLIZEI PRISCILA DA SI… — RHC RHC 220642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANGLIZEI PRISCILA DA SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 14/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta ser ilegal a prisão tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não é vultosa (0,64 g de crack), além do fato de a recorrente ser primária e possuir residência fixa.
- Destaca que a decisão que determinou a prisão carece de fundamentação e não se amparou em elementos concretos, não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10365, 4355, 3608, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANGLIZEI PRISCILA DA SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 14/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta ser ilegal a prisão tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não é vultosa (0,64 g de crack), além do fato de a recorrente ser primária e possuir residência fixa.
Destaca que a decisão que determinou a prisão carece de fundamentação e não se amparou em elementos concretos, não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da medida.
Aponta que inexistem provas concretas de que a recorrente estaria traficando e que, em interrogatório inquisitorial, ela informou ser usuária de crack.
Defende a possibilidade de fixação de medida cautelar diversa da prisão, em especial a monitoração eletrônica.
Afirma que a recorrente faz jus à concessão da prisão domiciliar, pois é mãe de dois infantes menores de 12 anos, sendo a única responsável por seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como no recurso ordinário, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 100-101):
In casu, observa-se que indícios suficientes da autoria e provas da materialidade se corroboram pela situação de flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação preliminar realizado na droga apreendida, bem como pelo depoimento do condutor e da testemunha, ambos policiais civis que participaram das buscas na residência da autuada, cujo local foi alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. Acresço, ainda, que a existência de pontos de venda de drogas (boca de fumo) causa verdadeira repulsa na sociedade local, que clama por respostas enérgicas tanto da Polícia, como do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. No caso em exame, tem-se que a residência na qual residia a autuada já era conhecida por usuários de drogas como ponto de venda de entorpecentes. Forte evidência desse comércio está na representação de busca e apreensão domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.