DECISÃO FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — RHC RHC 220636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, caput (por duas vezes), 311, §§ 2º, III, e 3º, ambos do Código Penal, e 47 da Lei de Contravenções Penais - sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5050090-10.2025.8.24.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput (por duas vezes), 311, §§ 2º, III, e 3º, ambos do Código Penal, e 47 da Lei de Contravenções Penais - sob os argumentos de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 99-101).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 90-94):
..
Em um primeiro momento o pedido foi indeferido, com o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão referentes à proibição de acesso e frequência do investigado FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES tanto ao Aeroporto Internacional Hercilio Luz quanto ao Terminal Rodoviário Rita Maria, pontos reconhecidamente utilizados para abordagem de passageiros_(evento 9, DESPADEC1).
1.2. A Autoridade Policial voltou aos autos para informar que além de não ter sido possível localizá-lo ele continua com as praticas ilegais nos referidos locais (evento 43, REPRESENTACAO BUSCA1).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (evento 46, PROMOÇÃO1).
1.3. Vieram conclusos.
1.4. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
2. Segundo consta, foi instaurado o Inquérito Policial n. 5002250-84.2025.8.24.0523 para apurar a suposta prática dos delitos de induzimento de consumidor a erro e estelionato, além da contravenção de exercício irregular da profissão.
Isso porque, no dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 19h30min, no Aeroporto Hercilio Luz, nesta Capital, diante da constatação de que FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA ALVES, apresentando-se como "motorista de aplicativo", exerceu a profissão em desacordo com os marcos regulamentares do transporte
[trecho intermediário suprimido]
evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.