ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- NÃO GARANTIA DA IRREPETIBILIDADE EM RAZÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06173.14833., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. NÃO GARANTIA DA IRREPETIBILIDADE EM RAZÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o cumprimento de sentença para cobrança de valores pagos à segurada a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, sendo determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
II - Quanto à insurgência recursal remanescente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
III - Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta Corte, razão pela qual o acórdão vergastado merece reparos, particularmente quanto ao reconhecimento da possibilidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente do caráter alimentar da verba.
IV - Nesse panorama, a conclusão do acórdão hostilizado, a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores, em virtude do caráter alimentar da verba, destoa da compreensão desta Corte S uperior.
V - Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.
VI - Ainda, não se sustenta a presente insurgência de ser indevida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em razão da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Contudo, as razões divergem
[trecho intermediário suprimido]
(art. 475-O, II, do CPC/73)."
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em razão da boa-fé, do caráter alimentar dos valores recebidos e da dignidade da pessoa humana. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos.
IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, liquidando-se nos próprios autos.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.