DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE P… — CC CC 220625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitante e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para apurar crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n.
- 11.343/2006), após a apreensão, em 06 de maio de 2022, de aproximadamente 8.640 gramas de maconha, as quais estavam dissimuladas no interior de garrafas térmicas acondicionadas em 02 (duas) encomendas postais (objetos QB728042720BR e QB728042716BR).
- A apreensão ocorreu durante fiscalização de rotina realizada pela Receita Federal do Brasil na central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) na cidade de Campo Grande/MS (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitante e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para apurar crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006), após a apreensão, em 06 de maio de 2022, de aproximadamente 8.640 gramas de maconha, as quais estavam dissimuladas no interior de garrafas térmicas acondicionadas em 02 (duas) encomendas postais (objetos QB728042720BR e QB728042716BR).
A apreensão ocorreu durante fiscalização de rotina realizada pela Receita Federal do Brasil na central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) na cidade de Campo Grande/MS (fls. 327/328).
As encomendas foram postadas na cidade de Ponta Porã/MS, constando como remetente a empresa E. S. Alimentos Eireli e como destinatário a pessoa de André Wallace Tavares da Costa, com endereço final de Brasília/DF. Durante as investigações, apurou-se o suposto envolvimento do contador Anísio Rodas na emissão das notas fiscais que acompanhavam as encomendas.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, declarou a sua incompetência para atuar no feito (fls. 463/465).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS suscitou conflito negativo de competência (fls. 466/467).
As informações foram prestadas (fls. 474/480; 482/483).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS (fls. 487/491; 492/496; 497/501).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitado (fls. 463/465 - grifamos):
.. Trata-se de inquérito policial distribuído a este Juízo por declínio de competência realizado pela 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS (autos nº 0002664-68.2022.8.12.00198), visando apurar eventual prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela incompetência da Justiça Federal. Este Juízo anuiu às razões ministeriais e declinou da competência, consoante decisão ID 354348370:
..
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Com efeito, não obstante a apreensão da droga ter ocorrido durante
[trecho intermediário suprimido]
na Operação Partidas Dobradas para subsidiar a presente investigação.
Nesse contexto, a reunião dos processos revela-se processualmente desnecessária e contraproducente, além de ofender o princípio do juiz natural. A mera existência de um agente comum investigado por falsidades documentais perante a Justiça Federal e por tráfico de drogas perante a Justiça Estadual não impõe a adoção da Súmula 122 do STJ:
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
O tráfico de drogas verificado neste caso específico ocorreu no plano puramente interno e pode ser julgado pelo Juízo Estadual de origem com o mero traslado de cópias dos elementos de interesse colhidos no âmbito da investigação federal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitante.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.