ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
- Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar questão fundamental para a solução da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tornando imperioso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 6077, 8867, 10939, 12405, 10957, 8986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar questão fundamental para a solução da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tornando imperioso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE GURINHÉM contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 154-162), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de omissão no acórdão recorrido que justifique a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.
Destaca que a apreciação da tese defendida no recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 182-184 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADES NA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de analisar questão fundamental para a solução da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tornando imperioso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.
De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
15/5/2023.
4. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013).
5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.