ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2206227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
- 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12809
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo D D R M DA R contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e, em reforço, da aplicação da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a alegação não foi genérica (fl. 543):
O acórdão da Terceira Turma do TRF5 (fls. 411-416), de relatoria do Desembargador Federal André Dias Fernandes, consignou textualmente:
"Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos são, de fato, relevantes, entretanto, a própria autora admitiu, ao solicitar administrativamente outra oportunidade, que o e-mail não havia chegado no celular e que não sabe "mexer nessas coisas" (..). Registre-se que, além de não haver qualquer prova do alegado, quanto à impossibilidade de acesso pelo celular, a narrativa não descreve um motivo relevante que justifique o descumprimento ou flexibilização das regras do Edital." (fl. 413, grifos nossos).
Está aí a contradição interna que os embargos de declaração apontaram com precisão cirúrgica.
O acórdão afirma, na mesma fundamentação e sobre os mesmos fatos, duas proposições logicamente incompatíveis: primeiro, que "os argumentos são, de fato, relevantes"; depois, que "a narrativa não descreve um motivo relevante".
Não se pode reconhecer que argumentos são factualmente relevantes e, simultaneamente, concluir que esses mesmos argumentos não descrevem motivo relevante para justificar flexibilização da regra editalícia.
Trata-se de contradição lógica evidente, não de mero inconformismo da parte com a
[trecho intermediário suprimido]
as regras do edital existem para, dentre outras razões, assegurar a isonomia entre os candidatos. As regras existem, ademais, para criar mecanismos objetivos de análise, tendo em vista o grande número de candidatos, não se olvidando que a finalidade e o conteúdo exigidos devem ser respeitados.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A parte não combate o fundamento de reforço, em que o decisum se reporta a necessidade de revisão da matéria fático-probatória dos autos para alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que "a narrativa não descreve um motivo relevante que justifique o descumprimento ou flexibilização das regras do Edital".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.