DECISÃO Vistos — REsp REsp 2206193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e JUSCELINA PEREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art.
- 1.013 do CPC - Não caberia a reanálise de matéria não devolvida ao Poder Judiciário por meio de recurso; iii) Arts.
Resultado indicado
472e): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE MATÉRIA PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC - RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - TEMA 1002, DO STF - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR - RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12508, 12483
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e JUSCELINA PEREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 472e):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE MATÉRIA PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC - RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - TEMA 1002, DO STF - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR - RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 525-527e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022 do CPC - O acórdão recorrido mostra-se omisso em relação aos seguintes pontos, suscitados em Embargos de Declaração: não caberia a reanálise da matéria não devolvida ao Poder Judiciário por meio de recurso; deve haver congruência entre o tema devolvido pela parte ao juízo por meio de recurso e a respectiva decisão jurisdicional, sendo vedado que ela seja prejudicada no julgamento de seu próprio recurso; e o órgão julgador somente pode reexaminar o feito naquilo que contrariar orientação do Tribunal Superior, limitando-se às matérias suscitadas no recurso e no precedente qualificado, que atua como paradigma do novo julgamento.
ii) Art. 1.013 do CPC - Não caberia a reanálise de matéria não devolvida ao Poder Judiciário por meio de recurso;
iii) Arts. 141 e 492 do CPC - Deve haver congruência entre o tema devolvido pela parte ao juízo por meio de recurso e a respectiva decisão jurisdicional, sendo vedado que ela seja prejudicada no julgamento de seu próprio recurso;
iv) Art. 1.040, II, do CPC - O órgão julgador somente pode reexaminar o feito naquilo que contrariar orientação do Tribunal Superior, limitando-se às matérias suscitadas no recurso e no precedente qualificado, que atua como paradigma do novo julgamento.
Sem contrarrazões (fl. 569e), o recurso foi admitido (fls. 587-593e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.655-660e pelo provimento do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante
[trecho intermediário suprimido]
à aplicação do Tema n. 1.002 de repercussão geral, violando o princípio da congruência, que exige a vinculação ao objeto do precedente qualificado, sem possibilitar novo julgamento do recurso.
Assim, para não incorrer em supressão de instância, considerando que a adequação compete exclusivamente a Corte a qua, impõe-se o retorno dos autos, de modo que, anulado o acórdão recorrido, seja proferid o novo pronunciamento restrito à aplicação da tese fixada no Tema n. 1.002 de repercussão geral.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, § 4º, II e III, ambos do RISTJ, afasto a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para anular o acórdão i mpugnado e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja exercido novo juízo de conformação ao Tema n. 1.002 de repercussão geral.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.