DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DE MORAIS ALVES … — RHC RHC 220617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DE MORAIS ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 28/7/2023, foi denunciado pela suposta prática do crime insculpido no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 40, INCISO V, AMBOS D A L E I N . º 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 2 9 D O C Ó D I G O PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11207, 11704, 7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DE MORAIS ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500315176).
Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 28/7/2023, foi denunciado pela suposta prática do crime insculpido no art. 33, figura 12, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 67/70):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO (ART. 33 , FIGURA 12 C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS D A L E I N . º 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 2 9 D O C Ó D I G O PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A FIM DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR - PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS PELA LEI Nº. 12.403/11 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ADMITEM A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRESO - FEITO ORIGINÁRIO DEVERAS INTRINCADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - HABEAS CORPUS DENEGADO.
1 . Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, porquanto o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da ação delituosa, a qual é demonstrada pela teórica prática de tráfico ilegal de substância entorpecente;
2. Substância ilícita apreendida em vasta quantidade (mais de 1 tonelada de maconha), correspondendo a 20% (vinte por cento) de todas as drogas apreendidas nesta Unidade Federada pelas instituições que integram as Forças de Segurança do Estado de Sergipe;
3. Condições pessoais alegadamente favoráveis, isoladamente, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores;
4. Havendo fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas alternativas à prisão, por serem insuficientes;
5. Alegado excesso de prazo não demonstrado pelo impetrante, haja vista e as questões complexas intrínsecas à ação penal em curso;
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Em suas razões, sustenta a defesa ilegalidade da custódia cautelar, fundada em motivos genéricos e abstratos, sem a devida contemporaneidade. Afirma que o Tribunal não pode suprir
[trecho intermediário suprimido]
relembro que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, "o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente" (HC n. 509.304/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019).
No caso, contudo, da leitura da decisão que decretou a preventiva, bem como do acórdão que a manteve, verifico que a custódia cautelar está fundada na gravidade do delito, evidenciada pela enorme quantidade de entorpecente apreendida, mais de 1t (uma tonelada) de maconha, correspondendo a 20% de todas as drogas apreendidas no Estado de Sergipe.
Não há, portanto, que se falar, em acréscimo de fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.