DECISÃO Vistos — REsp REsp 2206168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSÂNIA DA SILVA BATISTA CABREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO JADILSON - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO.
- CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 1.140.005-RJ.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSÂNIA DA SILVA BATISTA CABREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 678e):
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO JADILSON - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 1.140.005-RJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Depreende-se que a ação do requerido Jadilson pode ter agravado o contexto dos alagamentos, como alega a apelante, mas não seria suficiente para ocasioná- los, até porque a prova técnica aponta que os fatores preponderantes para as invasões de água no imóvel da autora são decorrentes apenas das obras de pavimentação urbana realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo sistema incompleto de drenagem de água construído pelo Município de Aquidauana. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em 26/06/2023, julgaram o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida, e fixaram as seguinte teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Dessa forma, tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 742-750e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC - fundamentação deficiente do acórdão recorrido, porquanto omisso em relação à informação contida no laudo pericial, às fls. 330-331.
Com contrarrazões (fl. 789e), o recurso foi inadmitido (fls. 792-799e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 854e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 875-882e pelo não provimento do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
-Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.