DECISÃO JORGE ADRIANO PEREIRA DIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com f… — AREsp AREsp 2206153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE ADRIANO PEREIRA DIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n.
- Nas razões do especial, o agravante aponta a violação dos arts.
- 155 e 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, pelo argumento de que não foram produzidas em juízo quaisquer provas da autoria, participação ou sequer ciência do agravante na infração penal a que lhe foi atribuída.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE ADRIANO PEREIRA DIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0082858-54.2021.8.19.0000.
Nas razões do especial, o agravante aponta a violação dos arts. 155 e 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, pelo argumento de que não foram produzidas em juízo quaisquer provas da autoria, participação ou sequer ciência do agravante na infração penal a que lhe foi atribuída. Requer, assim, a cassação do acórdão.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 279, 282 e 356 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 237-243).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Verifico que a alegação de que não foram produzidas em juízo quaisquer provas da autoria, participação ou sequer ciência do agravante na infração penal a que lhe foi atribuída não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial.
O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ainda que assim não fosse, rememoro que, quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
[trecho intermediário suprimido]
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.