DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO… — CC CC 220609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE XAXIM - SC.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE XAXIM - SC declinou de sua competência argumentando que (fl.
- 56): Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RICARDO JEREMIAS JUSTINO em face de A1MC PROJETOS LTDA, por meio da qual o exequente busca o cumprimento do contrato firmado entre as partes (evento 1, DOC5), cujo inadimplemento imputa ao executado.
- 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, salvo se demonstrada a existência de motivo relevante que afaste sua aplicação, o que não ocorre neste momento processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE XAXIM - SC.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE XAXIM - SC declinou de sua competência argumentando que (fl. 56):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RICARDO JEREMIAS JUSTINO em face de A1MC PROJETOS LTDA, por meio da qual o exequente busca o cumprimento do contrato firmado entre as partes (evento 1, DOC5), cujo inadimplemento imputa ao executado.
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, salvo se demonstrada a existência de motivo relevante que afaste sua aplicação, o que não ocorre neste momento processual.
No caso concreto, verifica-se que o contrato juntado contém cláusula expressa de eleição de foro, nos seguintes termos (evento 1, DOC5):
"5.4. As Partes elegem o foro Brasília-DF como competente para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja."
A cláusula é clara e válida, e não há, até o presente momento, qualquer circunstância excepcional que autorize sua desconsideração. Ademais, o executado é pessoa física domiciliada fora desta comarca, e a demanda foi distribuída antes mesmo da citação, razão pela qual não há qualquer prejuízo processual na observância do foro contratualmente eleito.
Desse modo, prevalece o entendimento consolidado de que a autonomia da vontade deve ser respeitada, sobretudo quando não há indícios de abusividade, hipossuficiência ou situação que torne excessivamente oneroso o cumprimento do pacto. A jurisprudência do TJSC corrobora que a eleição de foro somente pode ser afastada quando demonstrada situação concreta de desequilíbrio ou prejuízo evidente, o que não se verifica.
..
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos ao foro de Brasília-DF, conforme cláusula contratual válida e eficaz.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 58-61):
Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços movido pelo Ricardo Jeremias Justino, inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC.
Vê-se no ID 269166170 que aquele Juízo declinou da competência em favor deste ao fundamento de "que o foro escolhido na cláusula
[trecho intermediário suprimido]
de serviços, e não no foro de eleição previsto no contrato, qual seja, de Brasília - DF, não cabe ao Juízo catarinense declinar da sua competência de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
Mutatis mutandis, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE XAXIM - SC.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.