DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcel Cerqueira Cesar Machado contra decisum s… — REsp REsp 2206046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcel Cerqueira Cesar Machado contra decisum singular de fls.
- 827/833, que não conheceu do recurso especial, reputou prejudicado o pedido de efeito suspensivo e impôs o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor a esse título já fixado, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; (II) deficiência de fundamentação da tese relativa ao art.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcel Cerqueira Cesar Machado contra decisum singular de fls. 827/833, que não conheceu do recurso especial, reputou prejudicado o pedido de efeito suspensivo e impôs o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor a esse título já fixado, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; (II) deficiência de fundamentação da tese relativa ao art. 534 do Código de Processo Civil, por inexistir comando normativo apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (III) ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de modificação do rito processual no curso da execução, acarretando a incidência da Súmula 283/STF; (IV) deficiência de fundamentação nas alegações sobre a suposta indevida execução apenas contra particulares e sobre aspectos éticos, sem indicação de dispositivo legal federal violado, também sujeitas à Súmula 284/STF; (V) inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da execução, constatada em consulta ao andamento do feito, o que torna prejudicada a tese sobre a necessidade de inclusão do ente público na execução (fls. 828/832).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há erro material e contradição quanto ao prequestionamento, pois o acórdão do Tribunal a quo teria dispensado embargos declaratórios meramente prequestionadores e a própria jurisprudência desta Corte assim admite, de modo que a conclusão pela incidência da Súmula 282/STF seria equivocada; (II) existe omissão quanto à tese exclusivamente de direito relativa à obrigatoriedade de inclusão do ente público na fase executiva, com definição do rito aplicável e da responsabilidade pelos valores executados, tema que demandaria uniformização nacional; (III) há contradição quanto à afirmação de que não teria havido impugnação ao fundamento sobre a impossibilidade de alteração do rito processual durante a execução, pois a solução passa, necessariamente, pela definição da presença do ente público no polo passivo e da consequente adoção do rito do art. 534 do Código de Processo Civil; (IV) subsiste omissão e contradição em relação ao prosseguimento da execução apenas contra os particulares, com penhoras superiores ao suposto terço devido e sem definição do valor exequendo, o que justificaria o conhecimento do recurso especial e a correção do andamento da execução; e (V) há omissão e
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.