DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com a… — REsp REsp 2206024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- 373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a Requerida/Apelante ter apresentado garantia, além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento.
- Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos.
Resultado indicado
373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - DESISTÊNCIA DA RÉ DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES - PROPOSTA COMERCIAL - CONTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER FORMALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a Requerida/Apelante ter apresentado garantia, além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento.
Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos.
Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo.
Opostos embargos de declaração por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, 1.025 do CPC, e aos artigos 389, 402 e 482 do Código Civil, sustentando as seguintes teses: (a) violação aos dispositivos processuais por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo não enfrentou adequadamente nos embargos declaratórios as questões sobre a proposta comercial aceita e sobre a alteração do grupo consumidor; (b) violação aos artigos do Código Civil relativos à responsabilidade contratual, uma vez que houve acordo sobre objeto e preço, configurando contrato perfeito e acabado nos termos do art. 482 do CC.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo.
É
[trecho intermediário suprimido]
pela recorrente:
"resta evidente que a Autora/Apelada não comprovou que amargou prejuízo em razão da desistência da requerida, ora recorrente."
Tal conclusão baseou-se no exame específico das provas dos autos, especialmente na circunstância de que:
"todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica (..) por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes."
Alterar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em prol da parte recorrida perante as instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.