ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2206013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
- A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807, 9607, 10671, 10685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (UNICRED MT) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
Nas razões do presente inconformismo, UNICRED MT defendeu que (1) a Súmula n. 284/STF não deveria ser aplicada, pois o art. 389 do Código Civil foi devidamente citado como dispositivo violado; e (2) a jurisprudência do STJ reconhece a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela
[trecho intermediário suprimido]
recorrido.
Com efeito, naquele caso, a Corte estadual consignou que o "ajuizamento da ação não afasta a incidência dos encargos contratuais (quando previstos), que devem persistir até o efetivo pagamento do débito" (e-STJ, fls. 590), sendo que foram previstos e pactuados encargos contratuais tanto para o período da normalidade contratual quanto para o de inadimplência.
Quanto ao segundo paradigma (apelação cível nº 0188.372-59.2019.8.21.7000 do TJRS) também não se evidencia a alegada divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão não trata diretamente da questão dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, mas , sim, aborda temas correlatos, como a legalidade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Assim, como UNICRED MT não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.