ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2205987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772, 7621, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Deficiência na fundamentação. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
2. A recorrente alegou dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional em relação aos danos materiais, requerendo a redução do montante arbitrado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode ser conhecido, considerando as deficiências na fundamentação apresentadas pela recorrente.
III. Razões de decidir
4. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.
5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado constitui óbice ao exame do recurso especial, mesmo quando fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
6. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
7. Incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de transcrição dos julgados paradigmas e de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico entre os arestos confrontados, não satisfaz o requisito de demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. .. .
(AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)
Por tudo isso, incide, ao caso, a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do valor da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.