ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2205935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
Resultado indicado
591-593, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Posse ilegal de arma de fogo. dolo. SÚMULA 07, STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de um ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença penal condenatória, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse ilegal de arma de fogo pode ser mantida sem a necessidade de reexame de provas, considerando a alegação de ausência de dolo na conduta do agravante.
5. A defesa alega que o agravante buscou apenas resguardar a integridade de seu pai e de sua família, pleiteando a absolvição com base na ausência de dolo.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela presença do dolo na conduta do agravante, fundamentando-se, mormente, no fato de que ele permaneceu com a arma em sua residência por meses, sem notificar as autoridades ou buscar regularização.
7. A pretensão de reexame de provas é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
8. O agravante não apresentou argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Márcio Maciel de Oliveira contra a decisão de fls. 591-593, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
pretendido no recurso especial, seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já devidamente apreciado nas instâncias ordinárias, procedimento expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesses termos, verifico que o agravante não apresentou, em suas razões recursais, quaisquer argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, sem demonstrar efetivo erro de julgamento ou ilegalidade que justificasse a reforma pretendida.
Assim, à míngua de argumentação idônea ou substrato jurídico que evidencie equívoco no decisum, impõe-se a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.