ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando a pendência de julgamento do recurso competente e a fundamentação adequada do decreto de prisão preventiva pelas instâncias originárias.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando a pendência de julgamento do recurso competente e a fundamentação adequada do decreto de prisão preventiva pelas instâncias originárias.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.
4. A prisão preventiva foi mantida de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na permanência dos fatos que justificaram a medida cautelar, não havendo flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.
6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. 3.
[trecho intermediário suprimido]
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020".
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso interposto e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Em que pe se os argumentos apresentados, a impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com o recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. E, no tocante à prisão, a necessidade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.