DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE EST… — CC CC 220578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juiz Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, que declinou da sua competência em favor da Justiça estadual, conforme o Tema 1.234 do STF, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado possui custo anual inferior a 210 salários mínimos (fls.
- Na sequência, o Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito de competência, afirmando que o medicamento em questão possui registro na Anvisa, não é fornecido pelo SUS (não é incorporado) e possui valor anual superior a 210 salários mínimos (fls.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
- 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILSON DA SILVA VIEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico AXITINIBE 5mg, registrado na ANVISA, para tratamento da patologia Neoplasia Maligna de Rim (CID 10 C64).
Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Juiz Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, que declinou da sua competência em favor da Justiça estadual, conforme o Tema 1.234 do STF, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado possui custo anual inferior a 210 salários mínimos (fls. 11-12).
Na sequência, o Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito de competência, afirmando que o medicamento em questão possui registro na Anvisa, não é fornecido pelo SUS (não é incorporado) e possui valor anual superior a 210 salários mínimos (fls. 6-7).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Incialmente, destaca-se que a ação de obrigação de fazer aqui tratada foi ajuizada em 25/02/2026, em data posterior, portanto, à publicação do resultado do julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, assim, os critérios ali definidos.
Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa, que deram origem à Súmula Vinculante 60/STF. O acórdão assim ementado, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados,
[trecho intermediário suprimido]
de R$ 425.724,00, a atrair, portanto, a competência do Juízo Federal, nos exatos termos do que ficou decidido no julgamento do Tema 1234/STF.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões desta Corte: CC n. 216.806, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/11/2025; CC n. 216.507, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 09/10/2025; CC n. 210.361, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 06/06/2025; CC n. 213.410, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025; CC n. 210.239, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 12/03/2025; CC n. 210.317, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito e declaro competente o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, o suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.