ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente justificável quando demonstrada sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10891, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente justificável quando demonstrada sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Estando a custódia cautelar suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias específicas do crime de homicídio tentado, com emprego de arma branca contra familiar em contexto de embriaguez, fica configurada a necessidade de garantia da ordem pública.
3. O decurso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não compromete a contemporaneidade dos fundamentos quando os motivos que justificam a custódia permanecem atuais e presentes.
4. Havendo fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas para resguardar a ordem pública.
5. Não configura acréscimo indevido de fundamentos a complementação argumentativa pelo Tribunal quando a decisão de primeiro grau já apresenta fundamentação suficiente e independente.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO FERREIRA DE BARROS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão agravada ficou carente de fundamentação adequada, baseando-se tão somente na gravidade do crime, sem demonstrar nenhum aspecto relevante de cautelaridade no caso concreto.
Alega que o agravante permaneceu durante quase cinco
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
Eventual complementação argumentativa pelo órgão revisor não configura vício quando a decisão originária já possui fundamentação adequada, como ocorre na espécie.
O agravante sustenta que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Contudo, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas, que se mostrariam insuficientes para resguardar o bem jurídico tutelado.
Embora sejam reconhecidas as condições pessoais favoráveis do agravante (ocupação lícita, responsabilidades familiares), tais circunstâncias não garantem automaticamente a revogação da prisão processual quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.