DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INEPAR S.A INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇ… — CC CC 220577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INEPAR S.A INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fl.
- Em suas razões, aponta que o juízo da recuperação judicial reconheceu a destinação específica de recursos ao pagamento de credores quirografários e determinou sua liberação e, por sua vez, o Juízo da execução fiscal, em decisão posterior, manteve a constrição em oposição concreta à ordem do juízo recuperacional, indeferindo o referido pedido de levantamento.
- 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem as recuperandas.
- Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INEPAR S.A INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fl. 245/247 que não conheceu do incidente.
Em suas razões, aponta que o juízo da recuperação judicial reconheceu a destinação específica de recursos ao pagamento de credores quirografários e determinou sua liberação e, por sua vez, o Juízo da execução fiscal, em decisão posterior, manteve a constrição em oposição concreta à ordem do juízo recuperacional, indeferindo o referido pedido de levantamento. Pedem o acolhimento da insurgência. (fls. 255/261).
É o relatório.
Decisão.
1. Nos limites do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem as recuperandas.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse mesmo sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.
Na hipótese, a decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, os três requisitos delineados pela Segunda Seção para configuração do conflito e concluiu pela ausência de demonstração de dois deles, especificamente: (ii) decisão do Juízo da recuperação judicial exercendo controle (manutenção/substituição) sobre o ato constritivo, à luz da cooperação judicial (art. 69 do CPC/2015); e (iii) oposição concreta do Juízo da execução fiscal à deliberação do Juízo da recuperação.
Nos autos do presente conflito, não há demonstração de que o Juízo da recuperação judicial tenha efetivamente exercido o controle do ato constritivo praticado pelo Juízo Fiscal, "valendo-se da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015", com decisão que, mediante comunicação e coordenação interinstitucional, mantivesse ou substituísse a constrição. A referência genérica a "informações prestadas" pelo Juízo da recuperação sobre a destinação dos valores e a decisão do Juízo Fiscal indeferindo o levantamento "apenas em razão da destinação no PRJ" (fl. 258) não supre o requisito de controle cooperativo delineado pela Segunda Seção.
É imprescindível que exista deliberação específica do Juízo recuperacional sobre o ato (manutenção/substituição), seguida de recusa expressa pelo Juízo da execução, conformando antinomia prática e atual de competências. Ausente tal sequência, não se configura o conflito, como assentado na decisão embargada.
Não há, portanto, qualquer dos elementos necessários ao acolhimento do apelo recursal em epígrafe.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.0 22, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.