DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INEPAR S — CC CC 220577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INEPAR S.
- INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS envolvendo, de um lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1010111-27.2014.8.26.0037) e de outro, o r.
- Juízo Federal da 19ª Vara de Curitiba/PR - SJ/PR, onde tramita a execução fiscal n.º 5018379-95.2023.4.04.7000/PR ajuizada pela Fazenda Nacional.
- Aduzem as suscitantes, em síntese, que o Juízo Federal determinou a realização de atos executórios/constritivos contra seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figuram como executadas, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INEPAR S. A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS envolvendo, de um lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1010111-27.2014.8.26.0037) e de outro, o r. Juízo Federal da 19ª Vara de Curitiba/PR - SJ/PR, onde tramita a execução fiscal n.º 5018379-95.2023.4.04.7000/PR ajuizada pela Fazenda Nacional.
Aduzem as suscitantes, em síntese, que o Juízo Federal determinou a realização de atos executórios/constritivos contra seus bens nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figuram como executadas, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requerem a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na execução fiscal, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento o qual estão submetidas.
No mérito, pugnam pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se em definir se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não - a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por unanimidade de votos, que "(..) a partir da vigência da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo, concretamente, à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, a suscitante apresenta apenas a determinação do ato constritivo efetivado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento de seu patrimônio (fls. 221/226), circunstância inapta, a teor dos supracitados julgamentos, para configurar o pleiteado conflito de competência entre juízos suscitados.
Na mesma linha, vejam-se: CC 184.676/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/12/2021; CC 184.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 06/12/2021; CC 183597/MG, Segunda Seção, DJe de 03/02/2022.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Fica prejudicado o exame do pedido liminar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.