ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2205683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a integralidade da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante.
- O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer a reconsideração para que o recurso especial seja desprovido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a integralidade da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante.
2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer a reconsideração para que o recurso especial seja desprovido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade.
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada em precedentes do Tribunal Superior, especialmente quanto à aplicação de frações na dosimetria da pena, não havendo demonstração de erro nos fundamentos utilizados.
6. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO FELIPE LELIS RIBEIRO contra decisão da minha relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
penas mínimas e máxima abstratamente cominadas, as quais são comumente aceitas para se proceder ao recrudescimento da pena base calculada na primeiro fase da dosimetria, sendo certo que a adoção de fração distinta depende da demonstração de fundamentação idônea e apta a justificá-la, ônus do qual não se desincumbiu a Corte recorrida, conforme foi devidamente demonstrado.
Ressalte-se que tratou-se de mero erro de direito a evidenciar ilegalidade apta a ser contornada pela via do recurso especial aviado em razão da aplicação inadequada do art. 59 do Código Penal, com afronta ao entendimento predominante nesta Corte Superior, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.