DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA contra decisão monocrática d… — REsp REsp 2205638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N.
- EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6037, 6041, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 512):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 /STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 521-529), a agravante sustenta que o Tema 1.079/STJ possui limites objetivos, não podendo ser automaticamente estendido a exações parafiscais diversas, com fundamentos normativos próprios.
Alega a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistir orientação colegiada consolidada da Primeira Seção, em sede repetitiva, sobre a "extensão automática" às demais contribuições de terceiros.
Informa a oposição de embargos de declaração na origem para provocar manifestação sobre sobrestamento, modulação e segurança jurídica, invocando o art. 1.025 do CPC para caracterizar o prequestionamento e afastar a Súmula 211/STJ.
Defende que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação na extensão automática.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou que seja dado provimento ao recurso especial.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 537).
É o relatório.
Em nova análise da questão, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo determinada o sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.390, proferida nos autos dos REsp 2.187.625/RJ; 2.187.646/RJ; 2.188.421/RJ; e 2.185.634/RJ, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior.
Somente após o juízo de conformação pe la origem, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.