DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE … — CC CC 220560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CIDADE OCIDENTAL - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF, suscitado .
- O Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF declinou da competência para analisar pedido de medidas protetivas em favor do Juízo de Direito de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cidade Ocidental - GO, tendo por fundamento o fato de que as infrações penais teriam ocorrido na Cidade Ocidental - GO (fl.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Cidade Ocidental - GO, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o juízo competente seria o do domicílio da vítima, em observância ao princípio do juízo imediato (fls.
- O Ministério Público Federal manfestou-se pela competência do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.14226., 08826.09192.15511.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CIDADE OCIDENTAL - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF, suscitado .
O Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF declinou da competência para analisar pedido de medidas protetivas em favor do Juízo de Direito de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cidade Ocidental - GO, tendo por fundamento o fato de que as infrações penais teriam ocorrido na Cidade Ocidental - GO (fl. 39).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Cidade Ocidental - GO, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o juízo competente seria o do domicílio da vítima, em observância ao princípio do juízo imediato (fls. 46-50).
O Ministério Público Federal manfestou-se pela competência do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF (fls. 74-78).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O cerne do conflito cinge-se a verificar o juízo competente para acompanhar o cumprimento de medidas protetivas após o seu deferimento.
Narram os autos que a vítima e o requerido mantêm um relacionamento conjugal há aproximadamente dois anos e meio e possuem um filho em comum. O requerido faz uso frequente de bebida alcoólica e de substância entorpecente. Relatam que toda vez que ele ingere bebida alcoólica torna-se agressivo, ameaça atentar contra a própria vida e contra a integridade física da vítima e de seu filho menor.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar os pedidos de medidas protetivas de urgência, independente do local onde tenham ocorrido os fatos, haja vista o princípio do juízo imediato. Confira-se o seguinte precedente, a título exemplificativo:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado."
(CC n. 190.666/MG, Terceira Seção, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023)
Assim, sem prejuízo da competência do juízo natural do local de consumação dos fatos apurados na ação penal, a competência para examinar e fiscalizar as medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar deve ser do local onde a vítima reside .
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.